Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, inconformada com decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual buscava reformar acórdão estadual que reconheceu a ilicitude da rescisão unilateral de contrato coletivo de assistência médica e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Alega violação aos arts. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, 186 e 927 do Código Civil, e 1.022 e 1.025 do CPC/15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) apurar se o recurso especial possui fundamentação adequada para demonstrar a violação aos dispositivos legais invocados; (ii) verificar se a análise das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/15 quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões postas, ainda que contrarie o interesse da parte recorrente, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. O recurso especial carece de fundamentação clara e objetiva quanto à alegada ofensa aos arts. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, 186 e 927 do Código Civil, limitando-se à simples menção dos dispositivos legais sem o devido desenvolvimento argumentativo, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A análise das teses recursais, especialmente quanto à validade da rescisão unilateral e à responsabilidade por danos morais, exige o reexame de elementos fático-probatórios, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o uso do recurso especial para rediscussão de fatos e provas ou revisão de cláusulas contratuais. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza a superação do juízo negativo de admissibilidade. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, mas o ônus de demonstrar essa hipótese recai sobre a parte recorrente, o que não foi cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.