Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE VALOR ELEVADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. ANÁLISE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA CONCRETA. RENDA COMPROMETIDA COM DESPESAS ESSENCIAIS. INSUFICIÊNCIA DE LIQUIDEZ. ACESSO À JUSTIÇA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a aquisição de imóvel de valor expressivo afastaria a presunção de hipossuficiência econômica dos agravantes. 2. A simples aquisição de bem imóvel não é suficiente, por si só, para elidir a presunção relativa de insuficiência de recursos da pessoa natural, devendo a análise da capacidade econômica considerar a situação financeira concreta, especialmente a liquidez disponível e o comprometimento da renda com despesas essenciais. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente pode ser afastada mediante elementos objetivos que evidenciem a capacidade de arcar com as despesas processuais, ônus não satisfeito quando os autos demonstram renda modesta, instabilidade financeira e comprometimento quase integral dos rendimentos familiares com gastos básicos. 4. A utilização do próprio contrato cuja execução se mostra inviável como fundamento para negar a gratuidade da justiça revela contradição lógica, porquanto a incapacidade financeira para adimplir a obrigação é justamente a causa de pedir da demanda, não se configurando, nesse contexto, sinal exterior de riqueza. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759590-15.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.