Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por devedora contra sentença que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o cancelamento da distribuição com a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se era cabível o indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição, diante do não atendimento à determinação de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou do recolhimento das custas iniciais, e se a alegação genérica de hipossuficiência da pessoa jurídica é apta a afastar a extinção processual. III. Razões de decidir 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O juízo de primeiro grau oportunizou à embargante a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. A apelante limitou-se a requerer dilação de prazo, o qual transcorreu sem a juntada de qualquer documento contábil idôneo ou o pagamento das taxas de ingresso. 5. A inércia da parte quanto ao cumprimento da determinação judicial autoriza o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescindindo de nova intimação pessoal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese jurídica: "A ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por pessoa jurídica, após regular intimação para fazê-lo ou para recolher as custas iniciais, enseja o indeferimento da gratuidade da justiça e o consequente cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.