Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, em razão do abandono da causa. A sentença reconheceu a inércia do ente público exequente após intimação para promover o andamento do feito. O recorrente sustenta nulidade da decisão sob o argumento de ausência de intimação pessoal válida da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica realizada no sistema de processo judicial eletrônico é válida como intimação pessoal da Fazenda Pública; e (ii) verificar se a inércia do ente público após a referida intimação autoriza a extinção da execução fiscal por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 183, §1º, do CPC, a intimação da Fazenda Pública considera-se pessoal quando realizada por meio eletrônico. 4. O art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 estabelece que as intimações eletrônicas, inclusive dirigidas à Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação eletrônica realizada em portal próprio do tribunal como modalidade de intimação pessoal da Fazenda Pública. 6. No caso concreto, o ente público foi regularmente intimado por meio eletrônico para promover o andamento do processo, com advertência quanto à possibilidade de extinção por abandono da causa. 7. A ausência de qualquer manifestação ou providência após a intimação caracteriza abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 8. A alegação de prescrição intercorrente revela-se impertinente, pois a sentença recorrida não se fundamentou nesse instituto, mas exclusivamente na inércia da parte exequente após regular intimação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 183, §1º, e 485, II e III; Lei 11.419/2006, art. 5º, §6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Decisão Monocrática, AREsp 2683560/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/11/2025; TJGO, AC 5613364-11.2018.8.09.0142, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, DJe 27/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5331154-92.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÃNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO : RONNIE HELLSTRON LICARIAO AGUIAR RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.