Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por George Lunguinho de Souza contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo, visando a cobrança de Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos dos exercícios de 2009 a 2013. A decisão agravada considerou os créditos exigíveis, pois o encerramento formal da sociedade ocorreu apenas em 2025. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de notificação válida e divergência de enquadramento, e (ii) a inexigibilidade da taxa por ausência de fato gerador, dado que a empresa permaneceu inativa. III. Razões de Decidir 3. A presunção de liquidez e certeza das CDAs é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, mas a agravante não demonstrou prejuízo à defesa. 4. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a inexistência de fato gerador, pois demanda dilação probatória, devendo ser arguida em embargos à execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de certeza e liquidez das CDAs pode ser elidida por prova inequívoca. 2. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública sem necessidade de dilação probatória. Legislação Citada: Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Lei nº 13.477/2002, art. 22. Decreto nº 42.899/2003, arts. 24 e 25. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 893.541/RS, Rel. Min. Francisco Falcão. STJ, REsp nº 1.114.780/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12/5/2010. STJ, AgRg no Ag nº 911.416/SP, Rel. Min. José Delgado.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.