Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS. ARGUIDA INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA O CONHECIMENTO DA DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ANÁLISE DO TEMA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A arguida nulidade decorrente do cerceamento ao direito de defesa, ao argumento de que a defesa não teve conhecimento prévio e em tempo hábil dos termos do acordo de colaboração premiada, firmado em autos distintos, antes da audiência de interrogatório dos corréus colaboradores, foi posteriormente discutida na superveniente sentença condenatória, o que enseja a prejudicialidade do presente recurso ordinário, já houve apreciação e manifestação em um juízo de cognição mais amplo que a presente via, com formação de título judicial. 2. Ademais, é possível verificar que a suscitada nulidade não foi reiterada nas razões da apelação do ora agravante, o que resvala para a perda superveniente do interesse recursal, já que a defesa se conformou, nesse ponto, com os fundamentos da sentença condenatória e não devolveu a análise da matéria para a cognição ampla em via processual adequada e perante a Corte regional. 3. Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.