Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE – INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DE MORA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência de natureza cautelar, no bojo de ação anulatória de ato jurídico, em que se questiona a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária promovido por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, diante da alegação de nulidades no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois: Constatou-se, com base em documentos apresentados pelo próprio agravante, que houve regular intimação para purgação da mora, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 9.514/1997. b. O agravante já havia ajuizado ação anterior com objeto semelhante, na qual foi comprovada a notificação para quitação da dívida. c. A argumentação sobre vícios no procedimento expropriatório carece de verossimilhança e demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária da tutela provisória. Inexistem elementos concretos que evidenciem o perigo de dano iminente, considerando que o último leilão ocorreu há mais de dois anos sem indicativo atual de retomada do bem. e. O risco alegado é abstrato, não configurando urgência real a justificar a medida. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Regularmente intimado para purgar a mora, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, o devedor fiduciante que deixa transcorrer o prazo legal sem adimplemento permite a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não se evidenciando, em cognição sumária, nulidade a justificar a tutela cautelar. A alegação de risco de perda do imóvel, desacompanhada de elemento atual e concreto, configura mero receio abstrato, insuficiente à concessão da medida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; Lei nº 9.514/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1415954-57.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 15/10/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1417887-65.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 24/10/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1413089-61.2024.8.12.0000, Rel. Des. Waldir Marques, j. 21/10/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1416938-41.2024.8.12.0000, Rel. Desª. Jaceguara Dantas da Silva, j. 09/10/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1413735-71.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/09/2024.
Recurso desprovido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.