Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
TURMA RECURSAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA B FINTECH REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE ELETRÔNICA. INVASÃO DE CONTA DE E-MAIL. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DE CRIPTOATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de fraude eletrônica envolvendo transferência não autorizada de criptoativos. O juízo de origem reconheceu a ocorrência de falha na prestação dos serviços das requeridas e as condenou solidariamente à restituição do valor de R$ 8.701,13, correspondente aos ativos subtraídos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. A recorrente B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não atuar diretamente na corretagem, compra, venda ou custódia de criptoativos vinculados à corretora BINANCE. No mérito, ambas as recorrentes alegaram ausência de falha na prestação dos serviços, sustentando culpa exclusiva de terceiros e inexistência de responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a recorrente B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA possui legitimidade passiva para responder pela demanda envolvendo operações de criptoativos vinculadas à BINANCE; (ii) saber se houve falha na prestação dos serviços das recorrentes apta a ensejar responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude eletrônica praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois o conjunto probatório demonstrou que a recorrente B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA atua como representante da BINANCE no Brasil, sendo sócia única da empresa BINANCE (SERVICES) HOLDING LIMITED e possuindo objeto social relacionado à corretagem, custódia de criptoativos e prestação de serviços de representação. A atuação da recorrente no mercado brasileiro de criptoativos também restou evidenciada pela existência de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários em razão da disponibilização de derivativos sem o devido registro perante a CVM, posteriormente encerrado mediante celebração de termo de compromisso. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/1990. A prova produzida nos autos demonstrou que terceiros obtiveram acesso indevido à conta Gmail do autor, sem que a GOOGLE comprovasse a adoção de mecanismos eficazes de contenção imediata ou mitigação do acesso fraudulento após a comunicação do evento pelo consumidor. Restou igualmente demonstrada falha na prestação do serviço pela B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, uma vez que a plataforma não implementou mecanismos de segurança aptos a identificar alterações abruptas de padrão de acesso, dispositivo, endereço IP e localização geográfica incompatíveis com o histórico do usuário. Embora o fraudador tenha utilizado credenciais válidas de autenticação em dois fatores, competia à plataforma custodiante adotar medidas adicionais de segurança, como bloqueio preventivo de saques, validação biométrica ou confirmação reforçada em situações de alteração substancial do perfil de acesso. Os registros constantes dos autos evidenciaram acesso à plataforma em localidade diversa da habitual do autor, mediante utilização de dispositivo web e endereço IP distintos, culminando na realização de saque fraudulento aproximadamente cinquenta minutos após o acesso suspeito. O art. 9º, § 1º, da Resolução BCB nº 520/2025 impõe às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais a obrigação de adotar medidas destinadas à mitigação de riscos de violação da integridade dos ativos custodiados, dever não observado pelas recorrentes no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.250.674/MG, firmou entendimento de que as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente por falhas na prestação dos serviços relacionados à compra, venda, troca e custódia de criptoativos, salvo comprovação de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência colacionada dos Tribunais estaduais igualmente reconhece a responsabilidade objetiva das plataformas de criptoativos por falhas de segurança e fraudes praticadas no âmbito das operações custodiadas, aplicando-se a teoria do fortuito interno e a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral restou configurado diante da subtração fraudulenta de ativos digitais em valor expressivo, circunstância apta a ultrapassar o mero dissabor cotidiano e gerar efetivo abalo psicológico ao consumidor. O quantum indenizatório arbitrado na origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequado às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Mantida integralmente a sentença que condenou solidariamente as recorrentes à restituição dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Condenação das recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: “As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes eletrônicas quando não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de acessos atípicos ou suspeitos, especialmente em operações de custódia e transferência de criptoativos”. Dispositivos relevantes citados: Resolução BCB nº 520/2025, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.250.674/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/04/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1164099-24.2024.8.26.0100, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, julgado em 10/02/2026; TJSP, Apelação Cível nº 1033395-20.2024.8.26.0100, Rel. Des. Vianna Cotrim, julgado em 30/10/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1027727-42.2022.8.26.0002, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, julgado em 28/08/2023;
acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA
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1ª Turma Recursal · TJRO · presidente: João Luiz Rolim Sampaio
Composição: João Luiz Rolim Sampaio (presidente); Acir Teixeira Grécia; Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza.
Secretaria
Sessões eletrônicas; processos com inscrição para sustentação oral são julgados em sessão presencial/videoconferência transmitida pelo YouTube
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.