Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO E DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Os autores alegam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção da prova testemunhal requerida e sustentam falha na prestação do serviço, com pedido de indenização por danos materiais e danos morais para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem a abertura da fase de instrução e sem apreciação das questões fáticas suscitadas pelos autores, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a causa da interrupção do fornecimento de energia elétrica e sobre a existência de prévia notificação demandava dilação probatória antes do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não viola, por si só, o contraditório e a ampla defesa quando os documentos apresentados são suficientes para a solução da controvérsia, mas não pode ocorrer quando a decisão depende da elucidação de questões fáticas relevantes que demandem dilação probatória. 4. A controvérsia apresenta questões fáticas relevantes não esclarecidas antes da sentença, especialmente diante da inconsistência entre a justificativa de "causa externa" apresentada pela concessionária e a informação de que a interrupção decorreu de ausência de manutenção/limpeza de faixa na rede de distribuição. 5. A alegação de inexistência de prévia notificação acerca da interrupção do fornecimento decorrente de situação emergencial, com invocação do art. 360, § 1º, I, e § 3º, III, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, também constitui questão relevante para aferir a regularidade da conduta da concessionária e a existência de falha na prestação do serviço. 6. O juízo de origem não abriu a fase de instrução probatória nem oportunizou a produção das provas requeridas, embora permanecessem controvertidas questões de fato relevantes para o deslinde da demanda. 7. O art. 357 do CPC impõe ao magistrado, antes do julgamento, a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e o deferimento das provas pertinentes, enquanto o § 4º prevê prazo para apresentação do rol de testemunhas quando determinada a produção de prova testemunhal. 8. O julgamento antecipado que impede a produção de provas capazes de dar lastro às alegações da parte caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando a sentença resolve a controvérsia sem prévio saneamento e organização do processo. 9. A ausência de exame do requerimento de produção de prova oral e a dispensa da instrução, diante da existência de matéria fática controvertida, configuram afronta ao direito constitucional à ampla defesa e impõem a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Sentença cassada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando existem questões fáticas relevantes e controvertidas cuja elucidação depende de dilação probatória requerida pela parte. 2. A ausência de saneamento do processo e de apreciação de requerimento de produção de prova testemunhal, quando a prova é pertinente ao esclarecimento de fatos controvertidos, impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, 357, caput e § 4º, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 360, § 1º, I, e § 3º, III.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5087099-35.2023.8.09.0051, Rel. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publ. 14.12.2023; TJ-MG, AC nº 10000222334682001, Rel. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, publ. 30.11.2022.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador José Antonio Robles
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.