Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO REGULAR DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos morais cumulada com pedido de pensão vitalícia proposta por familiares do de cujus em face da empresa requerida, sob o fundamento de danos decorrentes do consumo de cigarros. 2. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. Interposição de apelação pelos requerentes, sustentando a nulidade da sentença por ausência de intimação para a audiência de instrução e alegada decisão surpresa, postulando o retorno dos autos à origem para realização da audiência. 4. Apresentação de contrarrazões pela parte requerida, defendendo a validade das intimações, ausência de nulidade e inexistência de responsabilidade civil, sob os fundamentos da periculosidade inerente do produto e da inexistência de defeito de informação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de intimação válida para a audiência de instrução e julgamento; (ii) saber se a sentença incorreu em decisão surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi regularmente designada, com intimação válida das partes por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento, bem como disponibilização do link para acesso à audiência virtual, conforme determinado pelo juízo processante. 7. A alegação de impossibilidade de comparecimento apresentada na véspera da audiência não veio acompanhada de qualquer comprovação documental, sendo indeferido o pedido de redesignação do ato. 8. A sentença foi proferida após regular encerramento da instrução, com concessão de prazo para apresentação de memoriais e posterior conclusão dos autos, inexistindo violação ao contraditório ou decisão surpresa. 9. A ausência de comparecimento das partes ou seus representantes ao ato instrutório, sem justificativa idônea, não configura nulidade processual, tampouco afronta aos princípios constitucionais processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida, com a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem. Tese de julgamento: ¿A regular cientificação das partes quanto à audiência de instrução e julgamento, com a devida concessão de oportunidade para manifestação e apresentação de memoriais, afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação e a ocorrência de decisão surpresa, não havendo violação ao contraditório ou à ampla defesa.¿ Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 274, parágrafo único, 385, § 1º, 455, 487, I. Código de Defesa do Consumidor: art. 12, § 3º, III. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.