Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em juízo de retratação, deu parcial provimento às apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia. 2. A embargante aponta omissão quanto à observância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 e às regras de repartição de competências e de regulação do Sistema Único de Saúde, requerendo o direcionamento da execução ao ente municipal ou estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação da tese do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e à observância da repartição de competências na responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de procedimento cirúrgico de alta complexidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado examinou a matéria em juízo de retratação para adequação ao entendimento firmado no Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 6. O acórdão reconheceu expressamente a solidariedade dos entes federativos e a necessidade de observar a repartição de competências. 7. O acórdão consignou fundamentadamente a responsabilidade financeira da União em virtude da alta complexidade do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme as normas de financiamento do Sistema Único de Saúde. 8. Inexistem os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão da matéria decidida ou para a concessão de efeitos infringentes. 10. O prequestionamento de normas legais e constitucionais pressupõe a ocorrência efetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração rejeitam-se quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. O acórdão que fundamentadamente resolve a controvérsia sobre a solidariedade dos entes federativos e o financiamento de procedimento de alta complexidade conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal não padece de omissão."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.