Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR PELA LEI 11.344/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RETIFICAÇÃO PROSPECTIVA DO CÁLCULO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal aposentado contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu a ilegitimidade passiva do Chefe da Controladoria Regional da União em Minas Gerais e denegou a segurança, mantendo a retificação da sistemática de cálculo da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, após a reestruturação promovida pela Lei nº 11.344/2006, bem como a determinação de reposição ao erário dos valores recebidos entre novembro de 2010 e julho de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da estrutura da carreira do Magistério Superior pela Lei nº 11.344/2006 autoriza a retificação da forma de cálculo da vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, sem violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se é devida a restituição ao erário dos valores recebidos pelo servidor aposentado, quando pagos com fundamento em interpretação administrativa vigente e ausente má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A reestruturação da carreira do Magistério Superior pela Lei nº 11.344/2006 altera a composição remuneratória e autoriza a adequação prospectiva da base de cálculo da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90.O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo-lhe assegurada apenas a irredutibilidade nominal de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.A retificação da sistemática de cálculo, para o futuro, não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quando não demonstrada redução nominal global dos proventos.A restituição ao erário é indevida quando os valores são recebidos de boa-fé, com fundamento em interpretação adotada pela própria Administração e mantida por significativo lapso temporal, sem participação ou induzimento do servidor.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta a devolução de verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé, quando o pagamento indevido decorre de erro exclusivo da Administração.A exigência de devolução, em tais circunstâncias, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, não sendo a vedação ao enriquecimento sem causa aplicável de forma automática para impor ônus retroativo ao servidor aposentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A reestruturação da carreira do Magistério Superior pela Lei nº 11.344/2006 autoriza a adequação prospectiva do cálculo da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, inexistindo direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos proventos.Valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por servidor aposentado, com fundamento em interpretação administrativa vigente e sem sua contribuição para o equívoco, não estão sujeitos à restituição ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Lei nº 8.112/1990, art. 192, II; Lei nº 11.344/2006; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 25.641/DF, Rel. Min. Eros Grau; STJ, REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.10.2012.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para reformar a sentença apenas no ponto relativo à reposição ao erário, concedendo a segurança para afastar a cobrança dos valores recebidos entre novembro de 2010 e julho de 2014, bem como para determinar a restituição das quantias já descontadas, mantida, no mais, a validade da retificação da sistemática de cálculo da vantagem. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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