Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Fato relevante. A Corte de origem concluiu que a responsabilidade pela instauração da demanda deve ser atribuída à parte autora, registrando que, após o ajuizamento da ação renovatória, foi celebrado termo de distrato entre os litigantes, com a consequente extinção da relação locatícia, circunstância incompatível com a manutenção da pretensão deduzida. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aplicando a Súmulas n. 7 e majorando honorários (art. 85, § 11, do CPC). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da conclusão quanto à causalidade e à distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pode ser apreciado quando a mesma tese jurídica foi rejeitada na análise pela alínea a; III. Razões de decidir 5. A revisão da conclusão quanto à causalidade e à imputação dos ônus sucumbenciais demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal resta prejudicado quando a mesma tese jurídica foi rejeitada na análise do recurso especial pela alínea a. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.