Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). IMPROCEDÊNCIA EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TESES AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA COLETIVA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira com o fito de anular decisão que julgou improcedente impugnação a ação de cumprimento de sentença. O título judicial utilizado para embasar o referido pedido de execução é a sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. A arguição de que a ação se encontra prescrita por ter sido interposta em 29/09/2014, ou seja, após o prazo final que ocorreu em 27/10/2014, não encontra respaldo, vez que o presente feito foi protocolado no setor de distribuição em 29/09/2014, conforme se verifica da autuação dos autos no SAJPG, portanto, dentro do prazo quinquenal. 3.Com efeito, a arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, proferidas nos RE nº 626.307, RE nº 632.212 e RE nº 1101937. 4.Quanto às preliminares arguidas pelo apelante de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual de ação coletiva, não merecem acolhimento posto que estas teses restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 723 e 724 do STJ. 5.No tocante ao índice a ser aplicado relativo ao expurgo inflacionário do Plano Verão, não há o que se discutir nem acrescentar, vez que a sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 já o estabeleceu. Contudo há de se observar que dos cálculos deve ser debitada a diferença creditada à época, em janeiro de 1989, pelo banco promovido. 6.Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento (Tema 887) de que descabe sua incidência se inexistir condenação expressa. Portanto, em razão da ausência, na sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da condenação do Banco do Brasil S/A em pagar os juros remuneratórios, descabida sua inclusão nos cálculos de liquidação de sentença. 7.Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme já decidido pelo STJ, no Tema 685. Em se tratando correção monetária incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme tese firmada no Tema 887 do STJ. 8.Há necessidade de prévia liquidação da sentença genérica coletiva, o entendimento do STJ, sedimentado no julgamento do Resp 1.247.150/PR (Tema 482), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não imputa ao vencido uma dívida certa ou já fixada em liquidação, até porque a sentença fixou tão somente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelos poupadores, sendo necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. 9.Assim sendo, vejo que o melhor caminho para a resolução desta celeuma recursal é o retorno dos autos à origem para que seja convertido o pedido de cumprimento de sentença em liquidação prévia do título executivo oriundo da Ação Coletiva, aproveitando-se os atos processuais já realizados. 10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, determinando a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, nos termos do relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, determinando a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, nos termos do relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.