Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão do do CPC, art. 1.022 incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a revisão da sucumbência à luz da causalidade e adequada fundamentação do acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou revisão contratual, declaração de abusividade de encargos, inversão do ônus da prova e tutela de constrição prioritária, com valor da causa de R$ 26.160,63. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, homologou o laudo pericial e condenou o embargado em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual extinguiu os embargos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, mantendo a condenação em honorários incidentes sobre o valor da causa, por aplicação do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se, diante da perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo, nos termos do § 10, do CPC; (iii) saber se se art. 85, aplica a sucumbência mínima prevista no do CPC; e (iv) saber se há art. 86 divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea do III, da c art. 105, Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem apreciou de modo suficiente a controvérsia e afastou a existência de vício integrativo, inexistindo violação dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório relativo à causalidade e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da sucumbência mínima, por demandar revolvimento das circunstâncias fáticas do caso. 9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão Tese de julgamento aprecia de modo suficiente a controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 1.022, II, 494, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 11. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório na revisão da distribuição da sucumbência à luz do princípio da causalidade. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a discussão sobre sucumbência mínima quando dependente de revolvimento de fatos e provas. 4. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ”. CF, III, e ; CPC, arts. 1.022, II; 494, II; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 489, § 1º, III e IV; 371; 85, § 10; 86; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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