Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jean da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi correto diante dos elementos constantes dos autos e, consequentemente, se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 4. A presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração da parte pode ser afastada quando os documentos constantes dos autos indicarem capacidade financeira incompatível com a alegada condição de pobreza. 5. Os extratos bancários apresentados pelo próprio autor revelam movimentações financeiras incompatíveis com a declaração de hipossuficiência, afastando a presunção legal prevista na legislação processual. 6. O autor foi devidamente intimado para comprovar a alegada incapacidade financeira, mas não apresentou documentação apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 7. Indeferido o benefício da justiça gratuita e não havendo o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, aplica-se o art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição do feito. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, mostra-se adequada diante da ausência de pressuposto processual decorrente do não pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser afastada quando os documentos constantes dos autos evidenciam capacidade financeira da parte. 2. Indeferida a gratuidade da justiça e não recolhidas as custas processuais iniciais após a devida intimação, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §2º; 290; 485, IV; 101, §1º.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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