Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a emissão do certificado de conclusão de curso de pós-graduação (MBA em Gestão Empresarial e Recursos Humanos) e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A apelante sustenta que a autora não teria cumprido integralmente os requisitos acadêmicos necessários à expedição do certificado, inexistindo falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve demora injustificada da instituição de ensino na emissão do certificado de conclusão de curso de pós-graduação, caracterizando falha na prestação do serviço educacional; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A instituição de ensino não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não comprovou de forma inequívoca a existência de pendência acadêmica que impedisse a emissão do certificado, limitando-se a apresentar registros inconsistentes do sistema interno. 4. O conjunto probatório demonstra que a aluna concluiu regularmente o curso e foi aprovada nas disciplinas exigidas, inclusive na disciplina inicialmente apontada como pendente, conforme declaração do coordenador acadêmico. 5. Caracterizada relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços educacionais (art. 14, CDC), sendo ilícita a demora injustificada na emissão de certificado após a conclusão do curso. 6. A retenção injustificada do certificado extrapola mero aborrecimento e configura dano moral, pois impede o aluno de comprovar sua qualificação profissional e pode gerar prejuízos no âmbito acadêmico e laboral. 7. O valor arbitrado a título de indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual se revela adequado reduzir o montante fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na emissão de certificado de conclusão de curso de pós-graduação configura falha na prestação do serviço educacional e enseja obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em montante superior aos parâmetros adotados pela jurisprudência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 389, 406 e 422; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0049502-70.2020.8.17.2001, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJSP, Recurso Inominado nº 1001040-76.2024.8.26.0125, Rel. Juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, 3ª Turma Recursal Cível, j. 07.04.2025.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformando, em parte, a sentença recorrida, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.