Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), decorrente de atropelamento reiterado após desentendimento prévio, com manutenção da custódia pelo juízo de origem. 2. Defesa sustenta legítima defesa, ausência de fundamentação da prisão, suficiência de medidas cautelares diversas e violação ao princípio da presunção de inocência e antecipação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o reconhecimento de legítima defesa na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; (iv) saber se há violação ao princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise de legítima defesa demanda dilação probatória, inviável em habeas corpus, razão pela qual não se conhece da impetração nesse ponto. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciando materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em provas documentais e audiovisuais. 6. A gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo modus operandi violento e reiterado, revela elevada periculosidade, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 7. A tentativa de evasão e alteração da cena do crime demonstra risco à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da prisão. 8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do delito e da insuficiência para contenção do risco gerado pela liberdade do agente. 9. Predicados pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais concretamente demonstrados. 10. A prisão cautelar, quando fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência, por possuir natureza instrumental e não punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. Tese de julgamento: “1. Não é cabível o exame aprofundado de excludente de ilicitude na via do habeas corpus quando depende de dilação probatória. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, HC nº 5322274-61.2025.8.09.0011; TJGO, HC nº 5681693-70.2024.8.09.0011.
acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta extensão, denegá-la
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.