Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito civil e processual civil. Agravo interno. Contrato de seguro prestamista. Doença preexistente. Má-fé do segurado. Omissão de informação relevante. Recusa de cobertura securitária. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu recurso de apelação, mantendo a negativa de indenização securitária decorrente de seguro prestamista firmado em contrato de financiamento habitacional. A parte agravante sustentou ausência de má-fé, vício no documento de declaração de saúde e imposição da contratação do seguro.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de assinatura na declaração de saúde invalida o reconhecimento da má-fé do segurado; (ii) analisar se a contratação do seguro prestamista, sem exigência de exames médicos, afasta a recusa da cobertura por doença preexistente; e (iii) apurar se houve omissão dolosa de informação clínica relevante apta a justificar a negativa de cobertura securitária. III. Razões de decidir3. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente exige a comprovação de má-fé do segurado, quando não houver exigência de exames médicos prévios, conforme Súmula 609 do STJ e Súmula 14 do TJGO.4. Configura má-fé do segurado a omissão de doença grave diagnosticada e tratada anteriormente à contratação do seguro, especialmente quando há declaração pessoal de saúde com informações falsas ou incompletas.5. A ausência de assinatura especifica na declaração de saúde não elide sua validade, quando o documento foi incorporado ao processo de contratação e contém dados fornecidos pelo próprio segurado, como a menção à hipertensão arterial.6. A contratação do seguro como condição para o financiamento não afasta os deveres contratuais de boa-fé e veracidade das informações prestadas, nem impede a negativa de cobertura se comprovada omissão dolosa.7. É legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária quando demonstrada a má-fé do segurado na ocultação de doença preexistente grave e determinante do óbito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A ausência de assinatura específica na declaração de saúde não afasta sua validade quando incorporada à contratação e preenchida com dados fornecidos pelo segurado.""2. A recusa de cobertura securitária por doença preexistente é legítima se comprovada a má-fé do segurado, mesmo sem exigência de exames médicos prévios.""3. A omissão dolosa de doença grave em declaração de saúde configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e legitima a negativa de cobertura pelo contrato de seguro.""4. A vinculação entre financiamento e seguro prestamista não impede a negativa de cobertura se descumpridas as obrigações contratuais pelo segurado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; CC/2002, art. 766.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; TJGO, Súmula nº 14; STJ, AgRg no REsp 1.215.413/MT; TJGO, Apelação Cível 5382836-17.2021.8.09.0095; TJGO, Apelação Cível 5388188-63.2017.8.09.0137. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação nº 5682296-95.2023.8.09.0006Comarca: AnápolisAgravante: Lorena Bertolucci Araújo LimaAgravado: Itaú Seguros S/ARelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Lorena Bertolucci Araújo Lima contra a decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de apelação por ela interposto.De início, vale ressaltar que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê que, da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator o levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Veja-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.Nas razões do recurso, sustenta a agravante que a declaração de saúde apresentada é destituída de autenticidade, por se tratar de documento apócrifo e desprovido de assinatura. Argumenta, ainda, que a contratação do seguro deu-se de forma tácita, como condição imposta para a concessão do financiamento imobiliário, inexistindo, portanto, má-fé em sua conduta. Defende, por fim, que o segurado não teve ciência prévia das cláusulas contratuais estipuladas.Em que se pese os argumentos da agravante, verifica-se que razão não lhe assiste.Conforme salientado na decisão monocrática, o contrato de seguro consubstancia-se em pacto bilateral, mediante o qual uma das partes, mediante contraprestação pecuniária denominada “prêmio”, adquire o direito de exigir da outra a reparação econômica, acaso se concretize o risco previamente acordado. Tal instrumento visa à salvaguarda de interesse legítimo, seja ele de natureza jurídica ou econômica, vinculado a pessoa ou a bem, frente a eventos danosos previstos contratualmente.No âmbito deste Tribunal de Justiça, é consolidada a orientação jurisprudencial no sentido de que a recusa ao pagamento da indenização securitária, com fundamento em suposta doença preexistente, revela-se infundada quando a seguradora não exige a submissão do proponente a exame médico anterior à formalização do contrato, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé do segurado. Observe-se: “Súmula nº 14/TJGO: Não se admite a tese de doença preexistente como negativa do pagamento de seguro de vida individual ou em grupo, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio pelo segurado, embolsando o valor do prêmio, deixando de comprovar a manifesta má-fé do contratante.” No mesmo sentido é o entendimento também sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 609/STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Nesse contexto, impende destacar que, na hipótese de o segurado omitir informações relevantes acerca de seu estado de saúde ou apresentar declarações inverídicas no momento da contratação, restará configurada violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e impõe deveres de lealdade e transparência entre as partes.A propósito, dispõe o artigo 766 do Código Civil: “ Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”. Na hipótese vertente, constata-se que João Paulo de Alencar Lima firmou contrato de financiamento junto à instituição financeira (evento 1, arquivos 14/17), aderindo, simultaneamente, ao seguro prestamista (evento 1, arquivo 19), com a finalidade de assegurar a quitação do débito em caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice.Dos elementos constantes nos autos, extrai-se que o segurado veio a óbito em 15/04/2023, em razão de "insuficiência hepática, metástases hepática, neoplasia do r
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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