Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE A PRESENTE DECISÃO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DA INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA, NA FORMA PREVISTA PELA SÚMULA 54 DO STJ. NO CASO, O AUTOR SE RESSENTE DE QUE SOFREU SINDICÂNCIA DIANTE DE DENÚNCIA FALSA PERPETRADA PELO REQUERIDO. APÓS O DEVIDO PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO SOBREVEIO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVA DOCUMENTAL: SINDICÂNCIA (f. 43/273). O REQUERIDO NÃO CARREOU AOS AUTOS DA SINDICÂNCIA OS FORTES VESTÍGIOS DE AUTORIA, BEM COMO NÃO ACOSTOU QUALQUER PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELO REQUERIDO. DENÚNCIA CONSUBSTANCIADA EM UM ATO ISOLADO QUE NÃO FOI CONFIRMADO POR OUTRAS INICIATIVAS, POR PARTE DOS POLICIAIS, TAMPOUCO FOI ACOMPANHADA DE PROVAS MÍNIMAS DAS ALEGAÇÕES ACUSATÓRIAS. O PROMOVIDO NÃO LEVOU AOS AUTOS DA SINDICÂNCIA OS FORTES VESTÍGIOS DA AUTORIA E NEM MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO AO AUTOR. O REQUERIDO AGIU DE FORMA ABUSIVA, COM A PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE A IMPUTAÇÃO FEITA AO AUTOR ESTAVA SEM RESPALDO NA VERDADE DOS FATOS E SEM QUALQUER PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, a repercussão moral de sindicância instaurada em desfavor do Requerente e depois arquivada. 2. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da relativa independência entre as instâncias cível e penal, firmou-se no sentido de que apenas a absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da Autoria vinculam a esfera cível, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. PROVA DOCUMENTAL: SINDICÂNCIA: Às f. 43/273, se encontra a Sindicância, a qual está carreada de documentos e depoimentos acerca do procedimento administrativo deflagrado. O Requerido NÃO carreou aos autos da Sindicância os fortes vestígios de Autoria, bem como NÃO acostou qualquer prova da Materialidade do crime imputado ao Autor. 4. PROVA ORAL: Em submersão dos fatos e das provas, verifica-se que a ilustre Juíza Pioneira cuidou de esmiuçar todas as circunstâncias trazidas aos autos, de Parte a Parte, de forma que o feito se desenvolveu de maneira regular, assegurado o Contraditório e a Ampla Defesa como princípios do Devido Processo Legal. A produção da prova oral é sobremaneira relevante neste caso a medida que oferta as observações das testemunhas contemporâneas aos fatos. 5. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS PELO REQUERIDO: Doutra banda, o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor, na forma do art. 373, II, CPC. Desta forma, as alegações do Requerido NÃO estão embasadas em qualquer prova dos autos. 6. DENÚNCIA FULCRADA EM ATO ISOLADO E NÃO FOI CONFIRMADA POR OUTRAS INICIATIVAS, POR PARTE DOS POLICIAIS, TAMPOUCO FOI ACOMPANHADA DE PROVAS MÍNIMAS DAS ALEGAÇÕES ACUSATÓRIAS: A essa altura é crucial distinguir se a atitude do Requerido consubstancia uma denúncia a gerar Danos Morais e a respectiva indenização ou se, simplesmente, a conduta do Promovido configura apenas o Exercício Regular do Direito a isentar o pagamento de reparação moral. 7. Com efeito, verifica-se dos autos que o comportamento do Demandado contribuiu de forma decisiva para a imputação de crime não praticado pelo acusado,dando ensejo a procedimento correcional. 8. É que a Denúncia praticada pelo Requerido foi um ato isolado e não foi confirmada por outras iniciativas, por parte dos Policiais, tampouco foi acompanhada de provas mínimas das alegações acusatórias. 9. Na verdade, o Promovido NÃO levou aos autos da Sindicância os fortes vestígios da Autoria e nem Materialidade do crime imputado ao Autor. 10. O Requerido agiu de forma temerária e abusiva, pois tinha a plena consciência de que a imputação feita ao Autor estava sem respaldo na verdade dos fatos e sem qualquer prova. 11. O AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC: De fato, a Parte Requerente teve êxito em provar o seu alegado, se desincumbindo do ônus probatório, de vez que os documentos que acompanham a exordial e as testemunhas provam suas alegações. Conforme o art. 373, I, CPC, incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que foi satisfeito. Aliás, as alegações com respaldo probatório têm o condão de constituir o direito da parte autora e suscitar ao outorgada concessão jurisdicional almejada. Invocação a melhor doutrina. 12. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao Autor, montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado.Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). 13. DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do benefício da Assistência Judiciária deferida aos Litigantes.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.