Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO . INCONFORMISMO. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e obscuridade no acórdão quanto à alegada violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria se dado com base apenas no relato de um único policial. Discute-se, ainda, se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o conjunto fático-probatório e obter, indiretamente, a absolvição por insuficiência de provas, não obstante o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a tese de violação ao do Código art. 155 de Processo Penal, ao afirmar que a condenação se apoiou em um conjunto consistente de provas formadas na fase policial e em juízo, incluindo confissão extrajudicial, depoimentos das vítimas, testemunho do policial militar responsável pela prisão em flagrante e autos de apreensão das armas, capuzes e luvas posteriormente reconhecidos pelas vítimas como utilizados no roubo, inexistindo omissão ou obscuridade a sanar. 5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, pois a confissão prestada na delegacia foi corroborada por provas autônomas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há ofensa ao do Código de art. 155 Processo Penal. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas, fundada na revaloração do depoimento do policial e na suposta fragilidade dos relatos das vítimas, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência que não se admite em recurso especial, em razão do óbice da tampouco pode ser alcançada por via de embargos de declaração. Súmula 7/STJ, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. CPP, Dispositivos relevantes citados: art. 619. STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: AREsp 669.505/RN, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.
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O STJ AREsp 3.041.023 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.