Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DA PARTE REQUERIDA CONHECIDOS E REJEITADOS E EMBARGOS DA PARTE REQUERENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu parcial provimento a recurso inominado interposto pela parte autora. O acórdão reformou a sentença de piso para declarar a nulidade de contrato, condenar à restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixar indenização por danos morais. O banco alegou omissão quanto à devolução da quantia depositada na conta da parte autora. A parte autora, por sua vez, apontou contradição quanto à imposição de honorários advocatícios de sucumbência ao recorrente, que obteve parcial provimento em seu recurso. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à necessidade de devolução dos valores liberados à parte autora; (ii) determinar se há contradição na imposição de ônus de sucumbência ao autor que obteve êxito parcial no recurso. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ao reexame do mérito da causa. A alegação de omissão suscitada pelo banco não subsiste, pois o acórdão expressamente reconheceu que os valores foram devolvidos de boa-fé pela autora, conforme comprovante apresentado nos autos. A contradição apontada pela parte autora merece acolhimento, sem efeitos modificativos, pois o acórdão conferiu parcial provimento ao seu recurso, reformando a sentença para acolher parte de seu pedido, o que torna indevida a imposição de ônus sucumbenciais ao autor. A correção do voto é necessária para refletir a realidade do julgamento, devendo constar expressamente a inexistência de condenação em honorários. IV. Dispositivo e tese Embargos da parte autora providos; embargos da parte requerida desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de omissão configura-se quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria suscitada nos embargos. É indevida a imposição de honorários advocatícios de sucumbência ao recorrente que obtém provimento parcial de seu recurso. Embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar contradição interna, ainda que sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 49; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
Embargos da parte autora providos; embargos da parte requerida desprovidos.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.