Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE AGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. AVISO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DA AGRAVO CONHECIDO E LEI Nº 4.886/1965. DESPROVIDO. 1. A ação originária buscava indenização por rescisão unilateral de contrato e cobrança de serviços prestados, com fundamento na alegação de relação jurídica de agência, distribuição e representação comercial, com exclusividade, por mais de 15 anos. A sentença reconheceu a natureza de contrato de agência, condenando ao pagamento de aviso prévio de 30 dias, afastando os demais pleitos indenizatórios. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação contratual configura contrato de agência ou representação comercial, com aplicação da (ii) saber se o aviso prévio de 30 dias pactuado entre as Lei nº 4.886/1965; partes é válido, à luz do do Código Civil; e (iii) saber se há unicidade art. 720 contratual e se são devidas as indenizações pleiteadas, incluindo diferenças de comissões, danos materiais e morais, e fundo de comércio. 3. O Tribunal de origem concluiu que a relação contratual era de agência, regulada pelos arts. 710 e seguintes do Código Civil, afastando a aplicação da com base na análise das cláusulas contratuais, provas Lei nº 4.886/1965, testemunhais e circunstâncias fáticas. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O prazo de aviso prévio de 30 dias foi considerado válido, pois o do art. 720 Código Civil possui natureza dispositiva, permitindo que as partes estipulem prazo diverso. O Tribunal de origem destacou a inexistência de vícios de consentimento ou hipossuficiência da parte autora. 5. A alegação de unicidade contratual foi afastada com base na constatação de que houve rescisão do primeiro contrato com quitação recíproca e celebração de novo contrato sem vícios de consentimento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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