Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. E AGRAVO SÚMULA 7/STJ SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da por ausência de impugnação específica e suficiente dos Súmula 182/STJ, fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi capaz de infirmar a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Saber se as matérias sobre cadeia de custódia e continuidade delitiva são questões jurídicas puras, fundadas em premissas fáticas já fixadas, que não demandam reexame probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática delineou, com precisão, a insuficiência da impugnação ao fundamento de não conhecimento, destacando que o agravo em recurso especial não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demandava reexame do substrato fático-probatório. 6. A jurisprudência do STJ exige, para afastamento da que a parte demonstre, com Súmula 7/STJ, base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 7. O agravo regimental não afastou a conclusão de que, no agravo em recurso especial, faltou a demonstração técnica exigida, com vinculação pormenorizada entre as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, evidenciando a desnecessidade de reexame probatório. 8. A decisão recorrida foi categórica ao indicar que não houve impugnação completa e específica de todos os fundamentos da inadmissão, atraindo os óbices regimentais e sumulares aplicáveis, especialmente a e o III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do Súmula 182/STJ art. 932, º do CPP. art. 3 IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar o óbice da é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que Súmula 7/STJ, a pretensão recursal não demanda reexame do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da e Súmula 182/STJ do III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do º do CPP. art. 932, art. 3 Dispositivos relevantes citados: CPC, III; CPP, º. Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; art. 932, art. 3 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador AREsp 2183499/MG, Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em DJEN de 20/03/2025, 26/03/2025.
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