Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. [...] 4. Consideram-se essenciais ao ajuizamento da demanda apenas os elementos cuja ausência inviabiliza o exame do mérito, por se relacionarem às condições da ação, aos pressupostos processuais ou ao próprio objeto litigioso. Não se incluem nessa categoria aqueles destinados à demonstração das alegações iniciais ou da procedência do pedido, cuja produção pode ocorrer em momento oportuno da instrução probatória. 5. Os extratos bancários não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, constituindo meio de prova destinado à instrução do mérito, cuja exigência como condição de admissibilidade da inicial implica indevida antecipação do ônus probatório. A jurisprudência consolidada do STJ admite expressamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para fins de exibição de extratos bancários pelas instituições financeiras. 6. A comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como condicionante ao ajuizamento da demanda viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cujo exaurimento prévio somente se legitima nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional ou reconhecidas pela jurisprudência do STF, como a Justiça Desportiva (art. 217, § 1º, da CF) e as demandas previdenciárias (RE 631.240/MG, Tema 350), situações não equiparáveis ao presente caso. 7. As exigências impostas pelo juízo de origem configuram formalismo exacerbado, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, que norteiam o processo civil contemporâneo. 8. Não há, nos autos, evidências robustas de litigância abusiva que autorizem a incidência das diretrizes firmadas pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade, exigir emenda à inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. Ausentes tais indícios, mostra-se inviável a aplicação do referido precedente vinculante ao caso concreto. 9. Embora anulada a sentença, a causa não se encontra madura para julgamento imediato, sendo necessária a instrução probatória perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. São indispensáveis à propositura da ação apenas os documentos relacionados às condições da ação, aos pressupostos processuais ou ao objeto da demanda, não se incluindo nessa categoria extratos bancários, declarações de imposto de renda ou demonstrativos de despesas mensais, cuja exigência como condição de admissibilidade da petição inicial configura formalismo exacerbado e viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS constitui documento idôneo para comprovar, de forma suficiente, os descontos alegados, dispensando a apresentação de documentação complementar. 3. A exigência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como condição de admissibilidade da ação é inconstitucional, salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal ou reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ausentes indícios robustos de litigância abusiva, é inaplicável ao caso concreto o Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. (APELAÇÃO CÍVEL - 30686616120258060001, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2026) Ademais, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira a apresentação dos documentos pertinentes, que lhe são de posse obrigatória em razão da atividade por ela desempenhada, em especial os contratos firmados. Dessa forma, resta reconhecer que a ausência de requerimento administrativo prévio, estando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e configurado o interesse de agir, não justifica o indeferimento da inicial. Logo, a decisão do juízo de primeiro grau viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários recursais, em razão do provimento do recurso. É como voto.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.