Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico. 2. O julgado embargado fixou que a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o valor da condenação, afastando a cumulação de bases e a revisão fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não considerar, na cumulação de pedidos declaratório e condenatório, o proveito econômico da declaração de inexistência de débito na base de cálculo dos honorários; (ii) saber se houve omissão por não especificar a questão de fato que justificaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial diante do cotejo analítico apresentado no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e, à luz do Tema n. 1.076 do STJ, manteve a incidência dos honorários sobre o valor da condenação, vedando a cumulação de bases. 5. Inexiste omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão indicou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para alterar o critério adotado pelas instâncias ordinárias. 6. Não se verifica omissão quanto ao dissídio, uma vez que o acórdão registrou a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de incidência do art. 85, § 2º, do CPC na cumulação de pedidos, mantendo a base de cálculo sobre o valor da condenação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, indicando a necessidade de revolvimento fático. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao dissídio e concluiu pela ausência de cotejo analítico e similitude fática”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, § 8º, § 11, 1.029, § 1º, 1.036; RISTJ, arts. 255, § 1º, 256-N; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 83, 7.
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O STJ REsp 2.076.694 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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