Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SATISFEITA NA VIA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por União Seguradora S.A. – Vida e Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência da contratação de seguro de morte acidental e dos respectivos débitos, reconhecer a satisfação do pedido de repetição do indébito em razão da restituição extrajudicial em dobro e condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir diante da restituição administrativa dos valores e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição administrativa dos valores descontados acarreta a falta de interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do seguro apta a legitimar os descontos realizados; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição administrativa em dobro dos valores indevidamente descontados satisfaz apenas o pedido de repetição do indébito, não afasta o interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de indenização por danos morais. 4. A seguradora não comprova a manifestação válida de vontade da consumidora, pois apresenta apenas documentos produzidos unilateralmente, sem contrato assinado ou outro meio idôneo de demonstração da contratação. 5. O desconto indevido decorrente de contratação não comprovada configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 6. A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e vedando o enriquecimento sem causa. 7. O valor de R$ 3.000,00 revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, sendo adequada sua redução para R$ 2.000,00, com manutenção dos juros de mora e da correção monetária fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição administrativa do indébito não afasta o interesse de agir quanto aos pedidos remanescentes de declaração de inexistência da relação jurídica e de indenização por danos morais. 2. A seguradora deve comprovar a manifestação de vontade do consumidor por meio de prova idônea da contratação, não sendo suficientes documentos unilaterais produzidos em seus registros internos. 3. O desconto indevido decorrente de contratação não comprovada gera dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido quando não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 405; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.