Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo interno. Recursos especial e extraordinário. Negativas de seguimento em decisões separadas. Petição recursal única. Possibilidade no caso concreto. Fundamento comum. Tema 280/STF. Inviolabilidade domiciliar. Tráfico de drogas. Denúncias prévias, específicas e reiteradas. Imóvel determinado. Agente individualizado por alcunha. Justa causa antecedente e plausível. Fundadas razões para o ingresso domiciliar. Consentimento da genitora. Elemento adicional e não determinante. Tema 339/STF. Fundamentação suficiente. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto, em petição única, contra duas decisões monocráticas da Vice-Presidência: uma que negou seguimento ao recurso especial, quanto ao capítulo relativo à inviolabilidade domiciliar, por conformidade com o Tema 280/STF, e inadmitiu o recurso quanto aos demais pontos; e outra que negou seguimento ao recurso extraordinário, por conformidade com os Temas 280 e 339/STF. 2. O acórdão recorrido manteve condenação por tráfico de drogas, após reconhecer a licitude do ingresso domiciliar realizado em diligência precedida de denúncias reiteradas e específicas, com indicação do imóvel utilizado para a traficância e do acusado por sua alcunha. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de agravo interno interposto em petição única para impugnar duas decisões proferidas em juízo de viabilidade de recurso especial e de recurso extraordinário, quando houver fundamento comum para a negativa de seguimento de ambos os recursos excepcionais; (ii) delimitar as matérias passíveis de exame neste agravo interno, afastando aquelas que não se relacionam com a aplicação do sistema de precedentes; e (iii) saber se o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 280 e 339/STF. III. Razões de decidir 4. A interposição de agravo interno em petição única não impede o conhecimento da insurgência, pois as decisões impugnadas desafiam o mesmo recurso, apresentam fundamento nuclear comum e podem ser resolvidas em julgamento unificado, inexistindo qualquer prejuízo à compreensão da controvérsia e à integridade da prestação jurisdicional. 5. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC tem cognição restrita aos capítulos decisórios fundados na aplicação de precedentes qualificados, não alcançando matérias relativas ao juízo ordinário de admissibilidade do recurso especial, fundado no art. 1.030, V, do CPC. 6. Não são examináveis, neste agravo interno, as alegações de inépcia da denúncia, insuficiência de prova de autoria e materialidade, desclassificação da conduta, dosimetria da pena e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, por integrarem o capítulo de inadmissão do recurso especial. 7. O fundamento nuclear de conformidade do acórdão recorrido ao Tema 280/STF está na existência de justa causa antecedente ao ingresso domiciliar. A moldura fático-probatória descrita pelo aresto revela que o julgamento não se estruturou a partir de denúncia anônima genérica ou aleatória, mas em denúncias prévias, específicas e reiteradas, que indicaram residência determinada como provável ponto de tráfico e individualizaram o acusado por sua alcunha, em contexto de apuração de crime permanente. Esse conjunto de informações, anterior à diligência, constitui elemento objetivo e plausível de fundada suspeita, suficiente para justificar o controle positivo de aderência ao precedente qualificado. 8. O consentimento da mãe do acusado, confirmado em juízo e na presença de advogado, referido pelo acórdão recorrido, não desloca o fundamento central da licitude da diligência, consistente na existência de justa causa antecedente. 9. O acórdão recorrido também se ajusta ao Tema 339/STF, pois enfrentou, com fundamentação suficiente, as questões essenciais ao julgamento, especialmente a validade do ingresso domiciliar, a autoria, a materialidade, a tese de desclassificação e a dosimetria da pena. IV. Parte dispositiva e tese. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. É admissível, no caso concreto, o agravo interno interposto em petição única contra duas decisões de negativa de seguimento de recursos excepcionais, quando ambas desafiam o mesmo meio recursal, possuem fundamento comum e podem ser resolvidas sem prejuízo processual. 2. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC não permite a revisão de capítulos de inadmissão do recurso especial fundados no art. 1.030, V, do CPC. 3. Está em conformidade com o Tema 280/STF o acórdão que reconhece a licitude do ingresso domiciliar amparado em denúncias prévias, específicas e reiteradas, com indicação de imóvel determinado e agente individualizado por alcunha, em contexto de apuração de crime permanente (tráfico de drogas). 4. Não viola o Tema 339/STF o acórdão que aprecia as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, e art. 93, IX; CPC, arts. 1.021 e 1.030, I, "a" e "b", V e § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Tema 339, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp n. 2.243.402/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.2.2026; STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, Rcl n.º 72.231/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, HC 181.563/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por maioria, em conhecer, em parte, do Agravo Interno, para negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.