Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO, SUSPENSIVO OU RENOVADOR DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA Nº 700 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto contra decisão que manteve a homologação de falta grave atribuída ao sentenciado e os respectivos reflexos no cálculo da pena, especialmente a alteração da data-base para progressão de regime para 09/08/2023. A defesa sustenta a inexistência de prova robusta e individualizada da autoria da infração disciplinar e requer o afastamento da falta grave, invocando o princípio do in dubio pro reo e a desproporcionalidade dos efeitos decorrentes da alteração da data-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em execução foi interposto dentro do prazo de cinco dias previsto para a impugnação da decisão proferida pelo Juízo da execução penal, considerando a ciência inequívoca da defesa acerca da homologação da falta grave e a posterior apresentação de pedido de reconsideração. III. Razões de decidir 3. O prazo para a interposição do agravo em execução é de cinco dias, contados da intimação da decisão proferida pelo Juízo da execução penal, conforme a Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal. 4. A defesa teve ciência inequívoca da homologação da falta grave e de seus efeitos executórios em julho de 2025, mediante intimação acerca da juntada do Relatório da Situação Processual Executória, que registrava expressamente a decisão homologatória, a perda dos dias remidos e a alteração da data-base. 5. O agravo em execução somente foi protocolado em 03/06/2026, após o transcurso, com larga margem, do prazo de cinco dias para a impugnação da decisão homologatória. 6. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe, suspende ou renova o prazo para a interposição do recurso cabível, não podendo afastar a preclusão temporal. 7. A decisão posterior que apreciou o pedido de reconsideração limitou-se a manter a homologação da falta grave anteriormente decretada, sem constituir nova decisão autônoma capaz de reabrir o prazo recursal. 8. A intempestividade constitui ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo, ficando prejudicada a análise das alegações relativas à falta grave e aos seus efeitos na execução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo em execução é de cinco dias, contados da ciência da decisão proferida pelo Juízo da execução penal. 2. A ciência inequívoca da decisão homologatória da falta grave inicia o prazo para a interposição do agravo em execução. 3. O pedido de reconsideração não interrompe, suspende ou renova o prazo para a interposição do recurso cabível. 4. A decisão que apenas mantém a homologação anteriormente decretada não constitui nova decisão autônoma apta a reabrir o prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.