Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ QUANTO À EXTENSÃO DA PROTEÇÃO LEGAL PARA VALORES EM CONTA CORRENTE E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS SALDOS EM NOME DO EXECUTADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro Carvalho Peixoto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de execução nº 0653901-86.2000.8.06.0001, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 2.123,71 (dois mil, cento e vinte e três reais e setenta e um centavos), sob a alegação de que tais valores seriam provenientes de verbas salariais do executado/agravante. Contra decisão liminar que deferiu o pedido do agravante, a parte agravada (SL Factoring Fomento Mercantil LTDA) interpôs agravo interno. II. Questão em discussão 2. Apresentam-se como questões controvertidas a serem dirimidas: (i) a verificação da impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD em razão do montante estar abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos; e (ii) a subsistência do interesse processual no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão liminar que deferiu o pedido do agravante, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento na mesma sessão. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que estabelece a proteção de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem sido interpretada extensivamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alcançando também valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovada sua destinação à garantia do mínimo existencial do devedor e sua família. 4. In casu, considerando que a ordem de penhora foi efetivada no ano de 2021, quando o salário mínimo vigente era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o limite máximo de impenhorabilidade correspondia a R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Destarte, o valor bloqueado de R$ 2.123,71 (dois mil, cento e vinte e três reais e setenta e um centavos) encontrava-se significativamente abaixo do limite legal protegido. 5. No que concerne ao agravo interno nº 0635630-26.2023.8.06.0000/50000, interposto contra a decisão liminar que deferiu o pedido do agravante, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento na mesma sessão, circunstância que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Agravo interno não conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança valores depositados em conta corrente ou mantidos em outras aplicações financeiras até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos." "2. O julgamento do mérito do agravo de instrumento na mesma sessão acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar anteriormente proferida." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 1º, III; CPC, arts. 833, X, e 932, III. Jurisprudência relevante: STJ, EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014; STJ, REsp nº 1.660.671; STJ, REsp nº 1.677.144. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.