Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2 . Como a exceção de pré-executividade não é a via adequada para analisar questões atinentes a suposta ausência da prestação de serviços contratadas, por demandar dilação probatória, imperioso o desprovimento do recurso aviado.3. Em razão da comprovação do preparo, devem ser julgados prejudicados os embargos de declaração oposto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5264979-43.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : TAURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAAgravada : YAP SOLUÇÕES S/ARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Em proêmio, cumpre registrar que os embargos declaratórios devem ser considerados prejudicados, uma vez que comprovado nos autos o preparo regular, com a consequente análise do recurso aviado.Dito isso, consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por TAURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão registrada no evento 72, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por YAP SOLUÇÕES S/A, ora agravado. O ato judicial hostilizado rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente por entender que os impedimentos alegados para o prosseguimento da execução não foram comprovados de ofício.Com efeito, a irresignação da agravante cinge-se na alegação de que não houve prestação de serviços pela agravada a seu favor, tampouco transação financeira entre a agravante e instituições financeiras sob a curadoria da agravada; além do fato de que não teria restado comprovada a efetivação dos trabalhos prometidos, razão pela qual a obrigação seria ilíquida, incerta e inexigível. Em sede de contrarrazões, a agravada reafirma a validade do contrato e a prestação dos serviços, alegando que a agravante busca se esquivar de suas obrigações contratuais com teses frágeis e desprovidas de prova. Pois bem.O agravo de instrumento é um recurso limitado a análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, ou seja, deve apenas examinar se estão presentes aos requisitos necessários para a manutenção da decisão proferida no caso.À vista disso, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade se presta a análise de ocorrências de questões de ordem pública, passíveis de decretação ex officio, tais como nas hipóteses de nulidade de título judicial, eventual prescrição, e ainda, ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação.Desse modo, embora a recorrente tenha interposto o presente recurso alegando que a obrigação seria ilíquida, incerta e inexigível, essa argumentação não se sustenta diante da necessidade de produção de prova, a qual não é cabível na via da exceção de pré-executividade. Sobre essa concepção não se verifica qualquer discrepância em relação ao que vem sendo decidido por esta Corte de Justiça. Confira-se:“(…) A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. 2. O Agravante argui a existência de excesso de execução, ao questionar a metodologia de cálculos utilizada pelo exequente. Entretanto a referida matéria deve ser tratada exclusivamente em sede de embargos à execução, por demandar a necessária dilação probatória, a qual não é cabível em sede de objeção de pré-executividade.” (TJGO - Agravo de Instrumento (CPC) 5439478-38.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/02/2021, DJe de 25/02/2021)”Ademais, não se pode olvidar que em julgamento de recurso repetitivo, o STJ já firmou a tese segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Tema 104 do STJ). Assim, malgrado não se trate de uma ação de execução fiscal propriamente dita, é possível afirmar que, tendo como norte o tema repetitivo mencionado, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, de ordem material e formal, ou seja: (a) é imprescindível que a matéria invocada seja de conhecimento oficioso pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. Logo, a alegação de que não teriam sido prestados os serviços contratados pela recorrente, sem a comprovação efetiva de tal afirmativa de plano, torna impossível a sua concessão por meio da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade da realização de melhor instrução probatória para elucidação das teses levantadas pela agravante, conforme já delineado.Nesse desiderato, não existindo nenhuma comprovação que albergue de forma inequívoca as alegações da agravante, afigura-se escorreito o posicionamento da julgadora singular em rejeitar a exceção de pré-executividade oposta.ANTE O EXPOSTO, conhecido do agravo de instrumento, nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão objurgada.Julgo prejudicado os embargos de declaração.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º GrauRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5264979-43.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAAgravante : TAURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAAgravada : YAP SOLUÇÕES S/ARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2 . Como a exceção de pré-executividade não é a via adequada para analisar questões atinentes a suposta ausência da prestação de serviços contratadas, por demandar dilação probatória, imperioso o desprovimento do recurso aviado.3. Em razão da comprovação do preparo, devem ser julgados prejudicados os embargos de declaração oposto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de Declaração prejudicados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 5264979.43, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, e prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Clauber Costa Abreu, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º grauRelator
Agravo de instrumento conhecido e desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.