Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original ou de cópia da procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para sua juntada, com data contemporânea ao ajuizamento da ação. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, bem como, a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Eliene da Conceição, no dia 23/05/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/04/2022 (Id.21897527), pela Juíza de Direito da Comarca de Matões/MA, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais por Cobrança Indevida c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 03/05/2017, em face do Banco Cetelem S.A, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização.” Em suas razões contidas no Id. 21897535, aduz a parte apelante que “a parte autora é pessoa bastante humilde, do campo, sobrevive apenas de seu benefício previdenciário, o qual conseguiu a duras penas, em razão do burocrático sistema brasileiro de previdência..” Aduz, mais, que, “ao consultar seu extrato do benefício, visualizou a ocorrência de descontos por parte do banco réu. Descontos esses que, diga-se de passagem, surtem bastante efeito negativo no orçamento mensal de alguém que somente tem uma fonte de renda apenas.” Alega, também, que, “conforme despacho exarado nos autos, a parte requerente possui os benefícios da justiça gratuita. Isto porque, o MM. Juiz constatou que a requerente àquela época, já não podia arcar com as despesas e, neste momento processual, não houve alteração fática da situação financeira da parte autora, a fim de subsidiar com que a mesma possa dispender valores a título de custas, honorários e multa, e, pelo contexto socioeconômico atual brasileiro, não se vislumbra possibilidade de alteração de tal situação.” Argumenta, por fim, que o "cai por terra o argumento para condenação da parte requerente. Portanto, verifica-se que não há razão para a condenação da parte requerente em custas processuais eis que a o apelante só possui um benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo.” Com esses argumentos, requer “a esta Egrégia Corte de Justiça, o conhecimento e TOTAL PROVIMENTO do presente apelo, para declarar a nulidade da sentença de mérito, determinando a exclusão da condenação em custas processuais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, por sem pobre nos termos da lei.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21897589 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23279306). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. A juíza de primeiro grau julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento pelo patrono do autor da determinação judicial para juntada da procuração em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, bem como o comprovante de endereço, a fim de regularizar sua representação processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, se manteve inerte, pois, não coligiu aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada no Id. 21897519 - pág. 24, bem como não juntou nova procuração em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição, com a devida regularização da representação judicial, não restando, outra alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinada pela magistrada a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, juntada de procuração e, desse modo, não sendo isso atendido, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Ressalto, que nenhuma providência foi adotada para regularizar sua representação processual, corroborando com ocaso de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: “JUSTIÇA GRATUITA – Pessoa física – Deferimento – Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família – Benefício deferido. PROCESSO CIVIL – Representação processual – Não regularização pela autora como determinado em despacho inicial - Produção antecipada de provas – Determinação de juntada de procuração original em cartório – Admissibilidade –Embora o advogado possa, em tese, autenticar o documento apresentado, na forma do art.425, VI, do CPC/2015, essa presunção não é absoluta –Hipótese em que há indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, cujo tema, aliás, é monitorado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Precedentes – Descumprimento da determinação, mesmo após intimação pessoal da autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença de extinção mantida. SUCUMBÊNCIA – Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00, diante da citação da ré para oferecimento da contrarrazões a este recurso, o
Apelação conhecida e improvida
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