Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CADASTRO NO PROGRAMA PIS/PASEP. I - O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se tratar de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória requerida pela parte. II- Ocorrendo desídia do ente empregador, in casu, a municipalidade de Bequimão, resultando no cadastramento tardio do servidor no programa PIS/PASEP, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão no quadro funcional do ente público municipal, deve ser determinado que o referido regularize a inscrição, bem como, proceda a indenização dos valores a que tem direito. III - Apelação desprovida. (ApCiv 0000156-11.2017.8.10.0075, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/12/2021) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. APELO DESPROVIDO. I. A legislação processual civil, em seu art. 355, inciso I, permite o julgamento antecipado da lide quando a questão a ser dirimida não necessitar de produção de outras provas. II. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o magistrado é livre para julgar antecipadamente a demanda, sem maior dilação probatória, desde que convicto de que os elementos que instruem o feito naquele instante sejam suficientes para esclarecer o que de pertinente e relevante havia de ser considerado para o desate da causa (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 926806/BA. Terceira Turma. Rei.: Min. Sidnei Beneti. DJe: 03.03.2009).III. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança das verba devida à servidora (1/3 de férias de todo período trabalhado respeitada a prescrição quinquenal), sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora.IV. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0251952019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020 , DJe 31/08/2020) Em consequência, não há como acolher a tese de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, em virtude de a matéria não demandar dilação probatória. No tocante à tese de perda do objeto da ação, ante o pagamento da verba pleiteada, melhor sorte não assiste ao município apelante. Isto porque, o acervo probatório que acompanha a inicial, em especial os extratos bancários acostados demonstram o não adimplemento da verba salarial referente ao período aduzido na inicial. Lado outro, o município apelante não logrou comprovar o pagamento dos salários, bem como das férias e gratificação, uma vez que os extratos bancários acostados no ID 14338977 - Pág. 5/22 referem-se a períodos distintos (remunerações dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016) pagos nos meses subsequentes, não restando demonstrado o pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro. Ademais, os relatórios bancários somente indicam o pagamento de verba dos servidores efetivos da educação, não especificando a que título tal remuneração foi adimplida e nem o período a que se refere o pagamento. Nessa esteira, não sendo refutada a prova documental acostada ou apresentada prova de fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC) deve ser mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2016, décimo terceiro salário referente aos anos de 2013 a 2016, férias acrescidas de um terço referente ao mesmo período (2013 a 2016) e recolhimento das contribuições previdenciárias. Ressalte-se, em conclusão, que a Lei Maior assegura aos servidores públicos comissionados o direito ao salário, férias e à gratificação natalina, consoante se infere dos artigos 7º, IV e VIII, XVII e 39, § 3º. Nessa mesma linha é a jurisprudência sedimentada desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. EX-SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS DEVIDAS. ART. 39º, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Inicialmente, indefiro a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que, em análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o agravante, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. II. Convém ressaltar que o art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, os direitos sociais básicos previstos em seu art. 7º, dentre eles, férias e décimo terceiro salário, não merecendo prosperar a alegação do ente municipal de que a autora/agravada não teria direito as verbas pleiteadas, por ter ocupado função comissionada, de natureza administrativa, inexistindo vínculo trabalhista. III. No mais, não havendo no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o seu não provimento, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (ApCiv 0800176-71.2021.8.10.0125, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/10/2023) (grifei) Por derradeiro, em razão do desprovimento do apelo é devida a majoração dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os termos, majorando os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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