Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DO . PRAZO PARA WRIT INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. RÉU EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO DO PACIENTE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E STATUS LIBERTATIS ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUNÇÃO AFASTADA. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. MOMENTOS CONSUMATIVOS DIVERSOS. CONCURSO FORMAL INAPLICÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. indeferido liminarmente. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em nome de RENATO DA COSTA habeas corpus CABRAL, condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo como incurso nos arts. 180, § 1º, e 311, § 3º, na forma do todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 art. 69, meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa (Apelação Criminal n. 1514381-60.2025.8.26.0228). Alega-se violação do princípio da consunção, porque a adulteração do sinal identificador seria mero exaurimento da receptação, devendo a conduta ser absorvida, com o consequente redimensionamento da pena. Subsidiariamente, defende-se a ocorrência de concurso formal a ser considerado no cálculo da reprimenda. Menciona-se a vedação da execução provisória da pena, de modo que o réu que recorre deve fazê-lo em liberdade. Sustenta-se, ainda, a ausência absoluta dos requisitos do do Código de Processo Penal para eventual prisão cautelar, por art. 312 falta de fundamentação concreta, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, domicílio certo e trabalho lícito. Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão, especialmente a expedição de mandado de prisão, assegurando ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento deste . writ No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para aplicar a consunção e redimensionar a pena; subsidiariamente, para reconhecer o concurso formal; e declarar que qualquer prisão sem fundamentação cautelar concreta viola os arts. 283 e 312 do Código de Processo Penal e o º, LVII, da Constituição Federal. art. 5 É o relatório. O presente é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao writ recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464 /SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe . 29/9/2022) No caso, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro competência para julgamento de habeas corpus Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe . 16/5/2022) Ademais, o paciente não está preso em razão do processo em questão, o que indica que o dele não está em jogo no momento, já que não há trânsito status libertatis em julgado da condenação. É nítido o uso desvirtuado do remédio constitucional. De todo modo, não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício. Isso porque a tese de consunção foi corretamente afastada, porquanto os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (fé pública e patrimônio) e possuem momentos consumativos diversos, não havendo relação de dependência entre as (AgRg no Ministro Joel Ilan Paciornik, condutas praticadas AREsp n. 3.030.381/BA, Quinta Turma, DJEN . 18/12/2025) De igual modo, inaplicável o concurso formal no caso, pois, segundo o acórdão, a condutas se referem a tipos criminais de espécies diferentes, envolvendo desígnios autônomos e praticados em momentos distintos. Logo, sendo a instância ordinária soberana em matéria fática e não comportando a presente ação constitucional ampla dilação probatória, inviável a esta Corte rever os fundamentos do acórdão (HC n. 358.644/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, recorrido. Precedentes Quinta Turma, DJe 27/10/2016). Por todo o exposto, o (art. 210 do RISTJ indefiro liminarmente habeas corpus ). Publique-se. Brasília, . 09 de fevereiro de 2026
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O STJ HC 1.071.625 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.