Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. art. 932, 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 3. No caso concreto o acusado foi condenado à penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 (catorze) dias- multa, como incurso no § 4º, inciso IV, do Código Penal. E m suma, imputa-se ao agravante o fato de no dia em concurso art. 155, de agentes com o corréu, ter adentrado a uma residência e dela subtraído em proveito 19/12/2015, comum bens móveis avaliados em R$ 5.450,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se é possível a fixação do regime inicial fechado para réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos de reclusão. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que o regime prisional fechado é o único cabível para o inicial cumprimento da pena reclusiva diante de réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos de reclusão, conforme a Súmula n. 269 do STJ. 8. A aplicação do princípio da simetria para fixação de regime aberto ao recorrente não se justifica, considerando que o corréu não possui maus antecedentes ou reincidência, configurando distinção clara entre as situações. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. O regime prisional fechado é cabível para o inicial cumprimento da pena de reclusão se o réu é reincidente e portador maus antecedentes, mesmo quando a pena não ultrapasse quatro anos, conforme a Súmula n. 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: III; RISTJ, parágrafo único, I; CPP, CPC/2015, art. 932, art. 253, -A, parágrafo único; art. 647 Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 269/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 19/08/2025, 26/08/2025; AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, 19/08/2025, 25/08/2025; AgRg no Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em DJEN AREsp 2907098/RO, 19/08/2025, de STJ, AgRg no Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2025; HC 704885/SC, DJe de STJ, AgRg no Rel. Des. Conv. Otávio de 14/12/2021, 17/12/2021; REsp 2136766/SP, Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no 12/02/2025, 17/02/2025; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJe de HC 534561/SP, 08/02/2022, STJ, AgRg no Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, 16/02/2022; HC 865427/MG, julgado em DJe de 18/03/2024, 21/03/2024.
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