Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEPÓSITO EM CONTA DE SERVIDORA FALECIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. LEVANTAMENTO DE VALORES NOS TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme anotado na decisão agravada, o insurgente sustenta que o art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo Nobre nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu (fls. 577-579, e-STJ): "Em 02/09/2016. o Sr. José Eduardo Marques de Araújo apresentou à Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas/SEE/DF cópia da Certidão de Óbito de sua ex-esposa para fins de regularização funcional. A partir dessa informação, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal instaurou o processo administrativo n° 0080-001262/2016, visando apurar o depósito indevido de valores na conta bancária da ex-servidora Mana Anita Gusmão de Araújo, após o seu falecimento, em 19/10/2015. Ao final, restou comprovado o pagamento indevido de remuneração no período compreendido entre 19/10/2015 e fevereiro de 2016, totalizando a quantia de R$ 63.596.20 (sessenta e três mil. quinhentos e noventa e seis reais e vinte centavos) atualizada até 9.8.2019. Segundo se infere, a morte da servidora pública, em 19/10/2015, interrompeu definitivamente seu vínculo funcional com a administração, tornando injustificados os depósitos realizados pelo órgão empregador a título de remuneração. Com o óbito, opera-se a imediata transferência dos direitos atrelados à conta bancária da falecida aos herdeiros, por força do Principio da Saisine ─ artigo 1.784 do Código Civil. Consoante se depreende do Oficio encaminhado pelo Banco de Brasília (ID 34100698). todos os saques foram realizados com cartão e senha da cliente, nos terminais de caixa eletrônico. O cartão e a senha constituem pane do acervo de bens e direitos deixados pelo de cujus que são transmitidos imediatamente aos herdeiros, após o falecimento do titular, fato que justifica a imputação de responsabilidade quando caracterizado o levantamento indevido de valores depositados pelo órgão empregador a titulo de remuneração. Embora inexista obrigação legal, a comunicação do óbito à Administração Pública constitui manifestação inequívoca da boa-fé dos herdeiros, obstando a imputação de responsabilidade futura oriunda do pagamento indevido de remuneração em beneficio do servidor falecido. Caso não houvesse a comunicação do óbito pelo ex-esposo da falecida à Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas/SEE/DF, os valores indevidamente creditados na conta continuariam a ser levantados. Diante desse cenário, ainda que os recorrentes não tenham se beneficiado diretamente dos depósitos, deram causa a que terceiro herdeiro se beneficiasse, a partir do momento que se omitiram, deixando de informar à administração o óbito de sua genitor." 3. Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do agravante em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.