Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, extinguiu embargos à execução sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da garantia do juízo no momento da oposição dos embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais, pode ser suprida posteriormente, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do juízo constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução no microssistema dos Juizados Especiais, devendo ser comprovada no momento de sua interposição. 4. A ausência de comprovação da garantia do juízo impede o conhecimento dos embargos à execução, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A juntada posterior de comprovante de depósito não supre a exigência processual, sob pena de violação às regras procedimentais específicas dos Juizados Especiais. 6. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais de admissibilidade. 7. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia do juízo é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução nos Juizados Especiais. 2. A ausência de comprovação da garantia do juízo no momento da oposição dos embargos não pode ser suprida posteriormente. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485, IV; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.