Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO PEDÁGIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF E DO TJPE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Isenção de Tarifa de Pedágio, com tutela antecipada, ajuizada por morador do Loteamento Reserva do Paiva, Município do Cabo de Santo Agostinho/PE, em face da Concessionária Rota dos Coqueiros S.A., da Monte Rodovias Holding e Participações S.A. e do DER/PE, objetivando isenção da tarifa cobrada na Praça de Pedágio de Barra de Jangada, sob o argumento de inexistência de via alternativa gratuita. O apelante também impugnou o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Monte Rodovias Holding. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Monte Rodovias Holding possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; e (ii) estabelecer se há direito subjetivo à isenção do pagamento da tarifa de pedágio diante da inexistência de via alternativa gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva exige a demonstração de vínculo jurídico direto com a controvérsia. A condição de controladora indireta da concessionária, por si só, não basta para legitimar a Monte Rodovias Holding como parte passiva, ausente comprovação de atuação direta na execução contratual ou na cobrança da tarifa. 4. A cobrança de pedágio está constitucionalmente autorizada (CF/1988, art. 150, V) e encontra respaldo legal na Lei nº 8.987/1995, que não condiciona sua legitimidade à existência de via alternativa gratuita, salvo previsão expressa em lei. 5. O STF, na ADI 800/RS, assentou a irrelevância da existência de via alternativa gratuita para fins de constitucionalidade da cobrança do pedágio, inclusive quando se trate da única via de acesso. 6. O Tema 513 da Repercussão Geral do STF não confere direito subjetivo à isenção tarifária, mas apenas autoriza, em caráter discricionário e excepcional, a adoção de medidas mitigadoras pelo poder concedente, o que não foi o caso dos autos. 7. A aquisição do imóvel pelo apelante deu-se com prévio conhecimento da existência da praça de pedágio, não configurando violação a direito adquirido ou imposição arbitrária. 8. A majoração da verba honorária de ofício é cabível diante da fixação irrisória em primeiro grau, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação DESPROVIDO. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva exige atuação direta da empresa na relação jurídica discutida, não sendo suficiente o controle societário indireto. 2. A cobrança de pedágio é constitucional e não exige a existência de via alternativa gratuita para sua validade. 3. A inexistência de previsão legal ou contratual impede o reconhecimento judicial de isenção tarifária com base em suposto direito adquirido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, V; Lei nº 8.987/1995, art. 9º, §1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 11.06.2014; TJPE, AI 0012704-26.2024.8.17.9000, Rel. Des. Erik Simões, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.07.2024.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, de ofício, ajustar a verba honorária advocatícia
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.