Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA POR CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM ExAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, em que se pleiteava a fixação de regime prisional mais brando. 2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a pena-base foi fixada 1/4 acima do mínimo legal, com fundamento na maior culpabilidade e nas consequências do crime; na terceira fase, houve aumento de 3/8 pelas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, resultando em reprimenda definitiva de 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, e regime prisional fechado em razão da culpabilidade exacerbada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastou a concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade e manteve o regime prisional fechado, reputando idôneos os fundamentos concretos das instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição a recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; e (iii) saber se os fundamentos concretos adotados para majorar a pena-base e recrudescer o regime prisional, apesar do quantum permitir, em tese, regime intermediário, são juridicamente idôneos. III. RAzõES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado afasta o conhecimento de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio, impondo o não conhecimento do writ. 6. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica no caso. 7. Os fundamentos concretos das instâncias ordinárias — planejamento e organização da ação criminosa com agente infiltrado na agência bancária e consequências negativas à vítima, com abalo psicológico e quadro de depressão — evidenciam maior reprovabilidade e justificam a majoração da pena-base pelas vetoriais culpabilidade e consequências. 8. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que elevaram a pena-base autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que o montante da sanção admitisse, em tese, o regime semiaberto. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus utilizado em substituição a recurso próprio é inadequado e não deve ser conhecido. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, ausentes na hipótese. 3. A majoração da pena-base por culpabilidade e consequências, quando fundada em elementos concretos extraídos dos autos, é idônea. 4. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.