Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR RECONHECIDO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, mantendo a determinação de custeio integral de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, prescritas por médico da rede credenciada, a serem realizadas em prazo de 20 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir de custear cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, ausência de urgência e necessidade de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa da operadora baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS não prevalece diante de expressa indicação médica e do caráter funcional e reparador das cirurgias, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por precedentes deste Tribunal. 4. Cirurgias plásticas reparadoras decorrentes de grande perda de peso após cirurgia bariátrica visam prevenir complicações de saúde, como infecções e hérnias, não se caracterizando como procedimentos meramente estéticos. 5. O pedido recursal reproduz argumentos já analisados e rejeitados na decisão agravada, sem trazer elementos fático-jurídicos novos aptos a modificar o entendimento anterior. 6. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.886.340/SP) estabelece que planos de saúde devem custear tratamentos necessários à recuperação integral do paciente, inclusive procedimentos reparadores pós-bariátricos, independentemente de previsão contratual ou no rol da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear cirurgias plásticas de caráter funcional ou reparador prescritas a paciente pós-cirurgia bariátrica, ainda que não constem do rol da ANS, quando necessárias à recuperação integral da saúde. 2. A negativa de cobertura fundada apenas na ausência de urgência ou de previsão contratual é ilegítima diante de indicação médica comprovada. 3. A reiteração de argumentos já rejeitados, sem apresentação de fatos novos, não autoriza a reforma da decisão que indeferiu efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 300 e 1.021; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, II, 35-F; RN/ANS nº 428/2017, art. 20, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.886.340/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2021; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0762880-09.2023.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 26/03/2024; TJPI, Apelação Cível 0806807-03.2017.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 15/05/2023.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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