Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI nº 9.528/1997. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NORMA. TEMA REPETITIVO 544/STJ. PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO REGIDO PELA LEI VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO (LEI Nº 6.367/76). TEMA 165/STF. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da Lei nº 9.528/1997 (que alterou o art. 103, da Lei nº 8.213/91) é a data de sua entrada em vigor (28.06.1997). Tema Repetitivo 544. Ajuizada a ação em 2005, não se configura a decadência do direito. 2. É indevida a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por invalidez concedida na vigência da Lei nº 6.367/76 para aplicar condição mais benéfica estabelecida pela Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95), por se tratar de norma posterior sem previsão de efeito retroativo. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 165). 3. Apelação do INSS provida.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Composição: Ricardo de Oliveira Paes Barreto (presidente); Erik de Sousa Dantas Simões (membro (composição ampliada)); Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (titular (substituído)); José Ivo de Paula Guimarães (titular); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (membro (composição ampliada)); Paulo Romero de Sá Araújo (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.