Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restituição de valores e reparação por danos materiais e morais, declarando a inexigibilidade dos juros de obra após o prazo de entrega do imóvel e condenando a ré à restituição simples dos valores cobrados, além de indenização por lucros cessantes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência de dano moral e a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados a título de juros de obra; (ii) analisar a validade do prazo de entrega do imóvel e a incidência de caso fortuito/força maior devido à pandemia de COVID-19. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa pela ausência do contrato de financiamento, sendo desnecessário ao deslinde do feito. A cláusula de tolerância de 180 dias é válida, mas a entrega condicionada ao financiamento é abusiva. 4. A pandemia não justifica o atraso, pois a construção civil foi considerada serviço essencial. A restituição dos juros de obra deve ser simples, sem má-fé comprovada. O aborrecimento dos autores não configura dano moral. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cláusula de entrega condicionada ao financiamento é abusiva. 2. A restituição dos juros de obra deve ser simples, salvo má-fé. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 320, 85, §§1º e 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47, 51, IV. Jurisprudência Citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 996 e 1368; TJSP, Súmulas 161 e 164; IRDR nº 04, processo 0023203-35.2016.8.26.0000.
Recursos desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Composição: João Batista Amorim de Vilhena Nunes (presidente); Erickson Gavazza Marques; James Alberto Siano; João Francisco Moreira Viegas; José Luiz Mônaco da Silva; Emerson Sumariva Junior (convocado); Olavo Paula Leite Rocha (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador João Francisco Moreira Viegas · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.