Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. DIREITO. PARTICIPAÇÃO. 2ª FASE. CURSO DE FORMAÇÃO. EDITAL. RESTRIÇÃO NÃO CONTIDA NA LEI Nº 12.124/1993. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, tanto o edital do certame como a lei de regência (Lei nº 12.124/1993) preveem a nominada cláusula de barreira, asseverando que somente estarão aptos à 2ª fase do concurso os classificados dentro do triplo do número de vagas; 2. Na espécie, a autora se credenciou à próxima fase do processo seletivo, a saber, Curso de Formação e Treinamento Profissional, porquanto obtive aprovação dentro da cláusula de barreira prevista no item 1.5 do Edital nº 01/2014 - SSPDS/SEPLAG; 3. Calha destacar, que a Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará), em seu § 1º, do art. 16, determina que serão convocados para o Curso de Formação o triplo do número de vagas do concurso público, e não somente a quantidade de cargos a serem preenchidos no processo seletivo, conforme prevê o item 1.6 do edital, de sorte que, referida exigência editalícia se afigura desprovida de embasamento legal, porquanto criou restrição inexistente na norma de regência; 4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para lhe negar provimento
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