Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO MONETÁRIA. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% DECORRENTE DA URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos, em razão de alegadas perdas decorrentes da conversão da moeda nacional para a Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994. A recorrente sustenta que a reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal nº 1.099/2009 não absorveu o direito ao referido percentual. O Município, em contrarrazões, argumenta que a conversão monetária já foi objeto de revisão remuneratória e absorção, além de sustentar a prescrição quinquenal da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal nº 1.099/2009 extinguiu o direito à incorporação do percentual de 11,98%; e (ii) estabelecer se a pretensão da autora encontra-se prescrita, nos termos do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 561836), estabelece que o direito à incorporação do percentual de 11,98% cessa no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, pois não há direito à percepção ad aeternum de parcelas de remuneração. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça, embora tenha inicialmente adotado entendimento diverso, alinhou-se à jurisprudência do STF, reconhecendo que a absorção das perdas decorrentes da conversão da URV ocorre com a reestruturação da carreira do servidor. 3.3 A Lei Municipal nº 1.099/2009 promoveu a reestruturação remuneratória dos servidores municipais, configurando o termo final para a incidência do percentual de 11,98%. 3.4 Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para pleitear diferenças salariais é de cinco anos, contados a partir da vigência da norma que reestruturou a carreira. No caso, a ação foi proposta em 2016, após mais de cinco anos da reestruturação ocorrida em 2009, o que configura a prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reestruturação remuneratória da carreira do servidor público municipal constitui o termo final para a incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão da URV. O prazo prescricional para pleitear eventuais diferenças salariais inicia-se com a entrada em vigor da norma que reestrutura a carreira do servidor.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.