Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença reconhecendo o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto na Lei Municipal nº 281/1993. O embargante alegou contradição na fixação dos honorários sucumbenciais recursais e omissão quanto à tese de pagamento administrativo do adicional no percentual de 5%, requerendo o saneamento dos vícios apontados. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de pagamento administrativo do adicional por tempo de serviço; e (ii) estabelecer se houve contradição na fixação de honorários sucumbenciais em sede recursal no âmbito dos Juizados Especiais. 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. O ente municipal não comprovou qualquer pagamento administrativo à parte autora a título de adicional por tempo de serviço, razão pela qual não se caracteriza a alegada omissão do acórdão embargado. 5. A inexistência de honorários advocatícios em primeiro grau nos Juizados Especiais não impede sua fixação em sede recursal quando o recurso é integralmente desprovido, inexistindo contradição na condenação sucumbencial estabelecida no acórdão. 6. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o enfrentamento individualizado de todas as teses suscitadas pelas partes, bastando fundamentação suficiente para solução da controvérsia. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador deve apreciar apenas as questões necessárias ao deslinde da causa, sem obrigação de responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes. 8. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800120-88.2023.8.18.0046 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.