Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da deficiência na demonstração do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à admissibilidade do recurso especial, inclusive sobre inexistência de reexame de fatos e provas e impugnação específica dos fundamentos; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de interrupção da prescrição pela citação com retroação e à inexistência de desídia; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e do § 3º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há contradição na art. 1.029, aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto aos óbices de admissibilidade, pois o acórdão enfrentou a questão e apontou a insuficiência da demonstração do dissídio. 5. Não há omissão sobre a interrupção da prescrição pela citação e a desídia, uma vez que o acórdão condicionou a retroação à ausência de inércia do autor e afastou a interrupção quando caracterizada a desídia. 6. Inexiste contradição, porque a revisão das conclusões sobre prescrição e desídia demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 7. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, e do § 3º, do Código de Processo Civil, pois os art. 1.029, óbices de conhecimento tornaram desnecessária a análise específica desses dispositivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa Tese de julgamento: devidamente a admissibilidade do recurso especial e o dissídio jurisprudencial. 2. Não há omissão quanto à interrupção da prescrição quando a decisão condiciona a retroação da citação à ausência de desídia e afasta a interrupção diante da inércia. 3. Inexiste contradição quando o acórdão afasta o reexame do conjunto fático-probatório para preservar a coerência entre fundamentação e conclusão. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados quando a solução por óbices de conhecimento torna desnecessária a análise específica.” CC, arts. 202 e 884; CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, Dispositivos relevantes citados: 830, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 3º; CF, º, XXXV e LV; RISTJ, art. 5 §§ 1º e 2º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no Jurisprudência relevante citada: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no , relatora Ministra AREsp n. 1.571.819/RJ Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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O STJ AREsp 2.649.739 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.