Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário. II. Questão em discussão: Análise da validade do contrato de empréstimo consignado à luz das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e da necessidade de comprovação da tradição dos valores contratados. Exame da responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. III. Razões de decidir: Verificada a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas no contrato atribuído a pessoa analfabeta, o que viola as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Não comprovada a tradição dos valores objeto do mútuo, imprescindível à validade do contrato real. Aplicação das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI e da Súmula 479 do STJ. Configurada falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Deferida a restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora e correção monetária. Fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Inversão do ônus da sucumbência e fixação dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo: Apelação conhecida e provida para decretar a nulidade do contrato, condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como inverter o ônus da sucumbência. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Apelação conhecida e provida para decretar a nulidade do contrato, condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como inverter o ônus da sucumbência. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.