Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACESSO A INFORMAÇÕES FISCAIS. DADOS RELATIVOS A DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PAGAMENTOS E CRÉDITOS CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DA RECEITA FEDERAL. TEMA 582 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELO STF. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas data impetrado por sociedade empresária em face de autoridade da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de obter acesso a informações relativas a débitos tributários, pagamentos realizados e demais registros fiscais constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica - SINCOR, ou de outros sistemas mantidos pela Administração Tributária. A impetrante alegou ausência de resposta ao requerimento administrativo formulado para obtenção dos dados. 2. A sentença julgou procedente o pedido e determinou o fornecimento das informações requeridas. Em grau recursal, a apelação da União foi provida pelo TRF1 para reconhecer a carência da ação, sob o fundamento de que o sistema SINCOR constituiria banco de dados de uso interno da Administração Fazendária, incompatível com o cabimento do habeas data. 3. Após interposição de recurso extraordinário e o julgamento do RE 673.707/MG pelo Supremo Tribunal Federal, com fixação de tese no Tema 582 da Repercussão Geral, os autos retornaram ao órgão julgador para realização de juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o habeas data constitui instrumento processual adequado para obtenção, pelo próprio contribuinte, de informações fiscais constantes de sistemas informatizados da Administração Tributária; e (ii) se o fornecimento das informações no curso da demanda afasta a procedência da impetração ou implica perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão anteriormente proferido pelo TRF1 concluiu pela inadequação do habeas data para obtenção de informações constantes do sistema SINCOR/CONTACORPJ, por entender que se tratava de banco de dados destinado ao uso interno da Administração Fazendária. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 673.707/MG, submetido ao regime da repercussão geral, firmou a tese de que o habeas data constitui garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos fazendários. 7. Verificada a divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a orientação vinculante posteriormente consolidada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, para adequação do julgado à tese firmada no Tema 582 da Repercussão Geral. 8. O fornecimento das informações pela Administração Tributária no curso do processo não acarreta perda superveniente do objeto. A prestação dos dados ocorreu após o ajuizamento da impetração e após a prolação de sentença favorável à impetrante. 9. Nessa hipótese, o fornecimento posterior das informações deve ser compreendido como cumprimento material da obrigação reconhecida judicialmente, não constituindo fundamento para afastar a procedência do habeas data. IV. DISPOSITIVO 10. Juízo de retratação exercido. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Mantida a sentença que concedeu a ordem para assegurar à impetrante o acesso às informações fiscais requeridas. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXII; CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 673.707/MG, Tema 582 da Repercussão Geral.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 582, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.