Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. VALIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) e aditivo contratual. 2. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do aditivo contratual por ausência de lastro probatório, mantendo a validade da CPRF original e fixando o saldo devedor atualizado em R$ 701.175,39. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a validade do aditivo contratual, aplicando multa de 10% prevista na CPRF e fixando o valor devido em R$ 669.810,50. 3. Os recorrentes alegaram violação ao Decreto n. 22.626/1933 (prática de usura), à Lei 8.929/1994 (ausência de requisitos formais da CPRF e do aditivo) e ao art. 1.022 do CPC/2015 (omissão no acórdão recorrido). A recorrida defendeu a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se é válido o aditivo contratual firmado e se existiu a prática de usura, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a validade da CPRF e do aditivo contratual demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que tenha adotado fundamentação diversa da pretendida pelos recorrentes. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.