Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE EM DISTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ nas teses relativas ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e aos arts. 112 e 113 do CC, e por indeferimento de efeito suspensivo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual por suposta violação de cláusula de confidencialidade, imputada à juntada, em processo público, de instrumento de acordo e distrato de serviços advocatícios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 3, 11 e 1.013, do CPC; (ii) saber se a juntada do distrato em juízo afrontou o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; (iii) saber se a interpretação dos arts. 112 e 113, § 1º, I, do CC impõe abrangência da cláusula de confidencialidade ao próprio distrato; (iv) saber se os arts. 25, 26 e 27 do Código de Ética e Disciplina da OAB amparam o sigilo do distrato; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes e concluiu inexistirem omissão, contradição ou falta de fundamentação, afastando violação dos arts. 1.022, 489, §1º, IV, 3º, 11 e 1.013 CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação das cláusulas contratuais e da moldura fática relativa à controvérsia. 8. O óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema, não se conhecendo do dissídio sem cotejo analítico e sem similitude fática demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as teses essenciais, afastando omissão, contradição e falta de fundamentação, não se configurando violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, o reexame da interpretação de cláusulas contratuais e da matéria fática relativa à controvérsia. 3. O óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre o mesmo tema, ausentes o cotejo analítico e a similitude fática”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, e 1.013; CC, arts. 112 e 113, § 1º, I; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 4º; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 25, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.